Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Competências e Responsabilidades


 

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, um dos órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro, tem sede localizada à Praça 7 de Setembro, S/N, bairro de Cidade Alta, no Município do Natal e jurisdição em todo o Estado Norte-Riograndense.

     Nos termos do artigo 71 da Constituição do Estado do RN, ao TJ/RN compete:

  •  a guarda da Constituição Estadual, com observância da Constituição Federal;
  •  processar e julgar, originariamente:

        - a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Estadual, na forma de lei;

     - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, bem como medida cautelar para suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;

       - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador e os Deputados, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial prevista no art. 65 da Constituição Estadual, e a da Justiça Eleitoral;

        - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

       - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandantes da Polícia Militar;

       - os “habeas-corpus”, sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;

     - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembleia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal, ao Tribunal de Contas, ou a órgãos, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;

         - as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;

         - a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

        - a representação para assegurar, pela intervenção em Município, a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

        - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a Juízo de Primeiro Grau, para a prática de atos processuais;

     - os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas ou entre Juízos de Primeiro Grau a ele vinculados;

     - nos conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;

      - as causas e os conflitos entre Estado e os Municípios, bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

      - os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar;

  •  representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado;
  •  julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de Primeiro Grau, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º, I, da Constituição Estadual;
  •  as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.